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Moção - (340498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta Votos de Louvor e parabeniza professores e equipe de apoio do Instituto Arte Jovem, em reconhecimento à relevante contribuição prestada à formação musical, cultural e cidadã de jovens do Distrito Federal, promovendo inclusão social, desenvolvimento humano e valorização dos talentos locais por meio da educação artística.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor e parabeniza professores e equipe de apoio do Instituto Arte Jovem, em reconhecimento à relevante contribuição prestada à formação musical, cultural e cidadã de jovens do Distrito Federal, promovendo inclusão social, desenvolvimento humano e valorização dos talentos locais por meio da educação artística.
EQUIPE DE APOIO:
ADRIANA DE SOUSA SANTOS
ANDERSON BARBOSA DE LIMA
ANNA JÚLIA SILVA VALADARES
ANTÔNIO CARLOS PAZ DE SOUSA
BRUNO CESAR DE SOUSA RODRIGUES
CAROLINA MENDES TULUX CORREIA
CECÍLIA DULCI MESQUITA
CRISTIANO CARVALHO ARAUJO
DANIELA CAETANO VIEIRA
DOUGLAS CORDEIRO JÚNIOR
EDSON SIQUEIRA CAMPOS
ELIANE SIQUEIRA CAMPOS
ELIZIA CASSIA DO NASCIMENTO
ERIK ROBERT DE SOUSA OLIVEIRA
HAVYLLA KLÉCIA PEREIRA DE ALENCAR FRANKLIN
HELOISA DANTAS SANTANA
JAQUELINE BARCELOS RANGEL CAMPOS
JOÃO VICTOR MORAES DE ARAÚJO
JOSÉ ANTÔNIO FRANKLIN
JUDICEA SILVA BARROS DE LIRA
JÚLIA CELINY COSTA NASCIMENTO
KELLY DE SOUZA LEITE
LILIANE MOREIRA DE AZEVEDO SANTANA
LETÍCIA PINESCHI KITAGAWA
MANSUETE RICARTE DE LIRA
MARIA ELIZABETE GOMES DE FREITAS
MARILDA DE LOURDES DO CARMO SILVA
NILSON JOSÉ DA SILVA
ONILDE NUNES DE ARAÚJO
PATRÍCIA ASSIS MORAES NUNES DE ARAÚJO
RAQUEL DE ALMEIDA MARÇAL
REGIANE MOREIRA MAGALHÃES
RODRIGO AMARAL MARÇAL
ROSÂNGELA DE SOUZA COSTA
SIMONE FERREIRA DA COSTA COMUNELLO
SUELEN DO CARMO SILVA
TALITA CRUZ MELGAÇO
THIAGO BATISTA DE SOUZA
VALDENICE DE SOUSA MOURA
VÂNIA ROCHA DA SILVA
YESSICA YESENIA ZAPATA LEYTON
EQUIPE DE PROFESSORES:
ALFREDO NETO DE JESUS LUZ
ANNA CLARA MOREIRA SOARES CRISTINO
CARLOS ALEXIS CARDENAS MORENO
DARLAN DE MOURA PONTE
DAVI MILHOMEM MACEDO
DÉBORA RANGEL CAMPOS
DHEAN KARLLEY RODRIGUES PEREIRA
EDMILSON DE SIQUEIRA CAMPOS
EDMILSON DE SIQUEIRA CAMPOS JÚNIOR
EDSON SIQUEIRA CAMPOS NETO
ERIKA DE CASTRO BARBOSA
FELIPE CÉSAR DE SOUZA RODRIGUES
FILIPE PEREIRA DA SILVA
GABRIEL HENRIQUE SIQUEIRA CAMPOS
GUILHERME BOSE DA SILVA
GUSTAVO GABRIEL RODRIGUES LEMOS
INAYÁ AMANACY SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS
ISABELA CAETANO VIEIRA
JEFFERSON CARVALHO DE MOURA
KAILLANE NASCIMENTO DOS SANTOS
LAMÔNI DA SILVA CHAGAS
LIDIANE FERNANDES VIEIRA
MAYARIANE RODRIGUES CHAVES CASTRO
PAULO JOAQUIM CHAVES AMARAL
PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA
PEDRO JORGE DE CASTRO ROCHA
SÉRGIO SILVA GOMES
VITOR CESAR DE OLIVEIRA MAGALHAES
A presente Moção de Louvor tem por finalidade homenagear os professores e equipe de apoio do Projeto Arte Jovem, profissionais que, por meio da dedicação, do compromisso e da excelência em suas atividades administrativas, educacionais e artísticas, desempenham papel fundamental na transformação da vida de centenas de jovens do Distrito Federal.
Ao reconhecer e valorizar esses profissionais, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem àqueles que dedicam seu talento e sua vocação à educação e à cultura, promovendo impactos positivos duradouros na vida de inúmeros jovens e de suas famílias.
Diante da relevância de sua atuação, esta Moção de Louvor constitui manifestação de reconhecimento, respeito e gratidão aos profissionais do Projeto Arte Jovem, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal e pela contribuição para a construção de uma sociedade mais inclusiva, democrática e culturalmente enriquecida.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 15:35:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre a proibição de representações pejorativas, degradantes ou hipersexualizadas dos profissionais de enfermagem, estabelece sanções administrativas e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação de conteúdos, eventos, veiculações publicitárias, produções artísticas ou comerciais que retratem a figura dos profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos, auxiliares e parteiras) de forma pejorativa, degradante, difamatória ou mediante hipersexualização da profissão no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se conduta pejorativa ou degradante:
I – A associação da indumentária ou dos símbolos da enfermagem a contextos meramente eróticos ou pornográficos em campanhas e estabelecimentos comerciais;
II – A veiculação de piadas, estigmas ou peças publicitárias que desvalorizem a capacidade técnica e científica da categoria;
III – O desacato, assédio moral ou desrespeito direto à integridade do profissional no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, às seguintes sanções administrativas:
I – Notificação por escrito para adequação ou remoção do conteúdo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
II – Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada conforme a gravidade da infração, o porte do estabelecimento e a reincidência;
III – Suspensão temporária da licença de funcionamento do estabelecimento ou evento em caso de reincidência continuada, ou da conta nas redes sociais.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, prioritariamente aplicados em programas de capacitação e saúde mental para profissionais da enfermagem.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela aplicação das penalidades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa combater e coibir práticas que vulneram a honra, a imagem e a dignidade técnica dos profissionais de enfermagem — categoria composta por enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem —, ao prever sanções administrativas e aplicação de multa para condutas que os retratem de forma pejorativa, degradante ou hipersexualizada no âmbito do Distrito Federal.
A enfermagem constitui a espinha dorsal do sistema de saúde brasileiro. De acordo com dados oficiais do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), a categoria conta com mais de 3 milhões de profissionais registrados em todo o país, representando a maior força de trabalho do setor de saúde público e privado. Desses profissionais, aproximadamente 85% são mulheres. Essa expressiva presença feminina correlaciona-se diretamente com a persistência de estigmas históricos, nos quais a representação da profissional por vezes é indevidamente associada a estereótipos erotizados ou a narrativas de subordinação sem respaldo técnico-científico.
O retratamento pejorativo ou hipersexualizado da enfermagem em peças publicitárias, eventos comerciais ou condutas sociais não se traduz em mero desvio estético, mas em elemento que alimenta o assédio moral e sexual nos ambientes de trabalho, comprometendo a integridade psíquica da categoria e desvalorizando uma profissão de nível técnico e superior indispensável à vida humana.
Sob a ótica constitucional, a proposta encontra amparo em preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988:
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III): Fundamento da República que impõe o dever de proteção jurídica contra condutas que vilipendiem a honra subjetiva e objetiva de qualquer grupo social ou profissional.
Inviolabilidade da Honra e da Imagem (Art. 5º, X): Garantia constitucional de que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Valor Social do Trabalho (Art. 1º, IV e Art. 170): Vetor que exige do Estado a criação de mecanismos protetivos para que o trabalho seja exercido em condições dignas, livres de discriminação ou estigmatização.
Ademais, a imposição de sanções administrativas e de multas por órgãos de fiscalização locais insere-se no poder de polícia do Distrito Federal para regulamentar posturas públicas, garantindo que o exercício da liberdade de expressão e de mercado não atropele direitos fundamentais de terceiros. A destinação dos recursos ao Fundo de Saúde local assegura um retorno social direto, convertendo penalidades em ações de apoio e capacitação para a própria categoria.
Por estes motivos, ao conferir amparo legal e instrumento sancionatório contra agressões à imagem da enfermagem, este Poder Legislativo cumpre seu papel de valorizar a saúde pública e defender a integridade de seus trabalhadores.
Diante da relevância social da matéria, submetemos a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres pares para aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 17:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a definição das atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei define as atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
Art. 2º A Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional integra o Ciclo de Gestão do Distrito Federal e é responsável pela elaboração, planejamento, implantação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais, bem como pela gestão pública em nível estratégico-executivo, no âmbito das competências da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II - Cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III - Especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS
Art. 4º As atribuições gerais dos cargos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional decorrem das atribuições institucionais da carreira previstas no art. 2º e são exercidas segundo os respectivos níveis de escolaridade, responsabilidade e complexidade, observadas as atribuições específicas das especialidades.
Art. 5º São atribuições gerais do Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional:
I – Formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas a gestão governamental de políticas públicas educacionais, no âmbito das competências da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
II – Propor políticas, diretrizes normas, métodos, procedimentos e instrumentos destinados ao aperfeiçoamento da gestão pública educacional;
III – Produzir estudos, pesquisas, diagnósticos, pareceres técnicos, notas técnicas, informações, relatórios e demais instrumentos necessários ao planejamento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas educacionais;
IV – Coordenar e supervisionar a execução de atividades técnicas, administrativas e especializadas de maior responsabilidade e complexidade;
V – Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 6º São atribuições gerais do Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional:
I – Desenvolver, analisar, implementar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar políticas públicas, programas, projetos, processos, procedimentos, ações e atividades relacionadas à gestão da política pública educacional, observadas as competências da respectiva especialidade;
II – Prestar assessoramento técnico especializado à formulação, ao planejamento, à coordenação e à avaliação das políticas públicas educacionais;
III – elaborar estudos, pesquisas, pareceres técnicos, notas técnicas, diagnósticos, relatórios, informações e demais documentos destinados ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e avaliação da gestão pública educacional;
IV – Executar atividades técnicas especializadas de elevada complexidade relacionadas às respectivas especialidades, destinadas ao desenvolvimento, implementação, monitoramento e aperfeiçoamento da política pública educacional;
V – Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Parágrafo único. A especialidade Monitor em Gestão Educacional integra o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, sujeitando-se às atribuições gerais desse cargo, sem prejuízo das atribuições específicas estabelecidas em regulamento.
Art. 7º São atribuições gerais do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional:
I – Executar, apoiar, operacionalizar, acompanhar e controlar atividades, procedimentos, ações, programas, projetos e processos relacionados à implementação e à execução da política pública educacional, observadas as atribuições da respectiva especialidade;
II – Desenvolver atividades técnicas, administrativas, operacionais, logísticas, documentais, tecnológicas e de atendimento necessárias ao funcionamento da Secretaria de Estado de Educação;
III – Colaborar com a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas educacionais mediante a execução das atribuições inerentes ao cargo e à respectiva especialidade;
IV – Executar atividades próprias da especialidade compatíveis com a natureza, o nível de escolaridade, a responsabilidade e a complexidade do cargo;
V – Executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 8º As especialidades da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional e suas respectivas atribuições específicas serão definidas em ato do titular da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, observadas as atribuições gerais dos cargos estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo definir as atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, estabelecendo disciplina normativa compatível com a evolução institucional da carreira e com a atual organização da Administração Pública Distrital.
A Proposição possui objeto específico e delimitado. Não promove a criação de cargos, não altera a estrutura da carreira, não modifica requisitos de ingresso, não institui reenquadramento funcional, não cria ou extingue especialidades, nem altera o regime jurídico atualmente vigente.
Seu propósito consiste exclusivamente em definir, em nível legal, as atribuições gerais dos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional e Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, preservando à regulamentação administrativa a disciplina das atribuições específicas das respectivas especialidades.
A necessidade da presente iniciativa decorre da própria evolução normativa da carreira.
Instituída originalmente como Carreira Assistência à Educação, pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989, a carreira passou por sucessivas transformações decorrentes da modernização da Administração Pública do Distrito Federal. A Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, promoveu ampla reorganização de sua estrutura funcional e, posteriormente, a Lei nº 7.142, de 19 de maio de 2022, consolidou sua atual identidade institucional ao alterar sua denominação para Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional, redefinir a nomenclatura de seus cargos, reorganizar sua estrutura funcional e atualizar os requisitos de escolaridade.
Essas alterações revelam que a carreira deixou de exercer funções restritas ao suporte administrativo tradicional para assumir papel diretamente relacionado à gestão da política pública educacional, participando do planejamento, da implementação, do monitoramento e da avaliação das ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Embora a identidade institucional da carreira tenha evoluído significativamente, a disciplina legal das atribuições gerais de seus cargos permaneceu vinculada a modelo concebido para realidade administrativa anterior.
É justamente essa lacuna normativa que o presente Projeto de Lei busca suprir.
A proposta adota técnica legislativa já consolidada no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, distinguindo claramente três planos normativos: a carreira, os cargos e as especialidades.
A carreira corresponde à estrutura permanente responsável pela gestão da política pública educacional.
Os cargos definem o conjunto de atribuições gerais e responsabilidades atribuídas aos seus ocupantes, observados os diferentes níveis de escolaridade, responsabilidade e complexidade.
As especialidades, por sua vez, identificam as áreas de competência correspondentes às atribuições específicas desempenhadas pelos servidores, permanecendo disciplinadas por regulamentação própria.
Essa sistemática preserva adequada distribuição de competências entre a lei e o regulamento.
À lei cabe definir o núcleo permanente das atribuições dos cargos.
À Administração Pública compete regulamentar as atribuições específicas das diversas especialidades, permitindo sua atualização permanente em conformidade com a evolução tecnológica, científica, organizacional e institucional da Secretaria de Estado de Educação.
Outro aspecto relevante da proposição consiste no reconhecimento de que a Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional integra o Ciclo de Gestão da política pública educacional do Distrito Federal.
A atuação de seus integrantes não se limita ao suporte administrativo das unidades escolares. Ao contrário, compreende atividades relacionadas à formulação, ao planejamento, à implantação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas educacionais, bem como à gestão pública em nível estratégico-executivo, observados os diferentes níveis de responsabilidade e complexidade dos cargos que compõem a carreira.
Nesse contexto, o Projeto estabelece clara diferenciação entre as atribuições gerais dos cargos.
Ao Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional são atribuídas funções de direção, coordenação, planejamento, supervisão, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais, compatíveis com seu papel de maior responsabilidade e complexidade.
Ao Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional incumbem atividades técnicas especializadas, de assessoramento, desenvolvimento, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, compatíveis com sua atuação como cargo técnico de nível superior.
Ao Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional são atribuídas atividades técnicas, administrativas, operacionais e de apoio à implementação, execução, acompanhamento e monitoramento da política pública educacional, preservando sua participação no Ciclo de Gestão conforme o nível de responsabilidade próprio do cargo.
A proposta também preserva integralmente a organização das especialidades da carreira, inclusive da especialidade Monitor em Gestão Educacional, atualmente integrante do cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, mantendo à regulamentação administrativa a disciplina de suas atribuições específicas.
A iniciativa harmoniza-se com a evolução normativa da carreira e com a técnica legislativa adotada pelo Distrito Federal para a organização de suas carreiras permanentes, fortalecendo a segurança jurídica, conferindo maior coerência ao regime jurídico da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional e aperfeiçoando sua organização funcional.
Importa destacar que a presente proposição não institui nova concepção para a Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional. Ao contrário, limita-se a reconhecer, em nível legislativo, a evolução institucional já consolidada pelo ordenamento jurídico do Distrito Federal, conferindo às atribuições gerais dos cargos redação compatível com a identidade, a missão institucional e as responsabilidades que a própria legislação passou a atribuir à carreira ao longo de sua evolução normativa.
Acompanha a presente proposição, como documento técnico de caráter instrutório e sem integrar o texto normativo deste Projeto de Lei, a "Fundamentação Técnico-Legislativa da Definição das Atribuições Gerais da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional", na qual são sistematizadas a evolução histórica e normativa da carreira, sua organização jurídico-funcional, a análise comparativa com a Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental e os fundamentos jurídicos, administrativos e legislativos que orientaram a elaboração desta proposta.
O referido estudo possui natureza exclusivamente técnico-legislativa e tem por finalidade subsidiar a apreciação da matéria pelas Comissões Permanentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, mérito administrativo e coerência com a evolução normativa da carreira.
Diante dessas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiante de que sua aprovação contribuirá para o aperfeiçoamento da gestão pública educacional, para o fortalecimento institucional da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional e para o aprimoramento do regime jurídico das carreiras permanentes da Administração Pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 16:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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